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FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DO SERVIDOR PINHEIRO MACHADO - RS |
A Previdência Social está mudando no Brasil inteiro, e essas mudanças afetam também os Regimes Próprios de Previdência Social.
Fique por dentro de todas as novidades no RPPS que em breve já passam a vigorar para os beneficiários do FAPS.
Desde a vigência da Lei Municipal nº 3562/2004, as alíquotas de contribuição dos servidores e do Município – a chamada cota patronal – estão fixas em 11% e 22%, respectivamente. No entanto, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ficou estabelecido que a alíquota de contribuição dos servidores não poderia ser inferior à da União, hoje de 14%.
Mesmo se tratando de uma disposição constitucional, a mudança dependia de publicação de Lei específica pelo ente federado, o que levou o Município a publicar a Lei Municipal nº 4395/2021 – Lei esta que altera a alíquota de contribuição previdenciária dos servidores municipais ativos e inativos para 14% (quatorze por cento) e veda a utilização de recursos previdenciários para o pagamento de benefícios assistenciais.
Tendo sido publicada em 16 de julho e considerando o decurso da noventena, a nova alíquota de 14% passa a valer a partir da competência de novembro de 2021 para todos os servidores beneficiários do FAPS, o que inclui servidores ativos do quadro efetivo, bem como aposentados e pensionistas cujos proventos ou pensões são pagos com recursos do FAPS.
No momento, somente a alíquota dos servidores sofreu alteração, sendo mantida a do Município em 22%, visto que a Lei maior
determina que esta alíquota seja no mínimo igual e no máximo o dobro da dos servidores, estando, portanto, dentro do que prevê a
legislação atualmente em vigor. Contudo, após a apresentação dos resultados da avaliação atuarial, caso indicado no parecer técnico,
o Executivo poderá tomar a iniciativa de modificar também a alíquota patronal.
A Emenda Constitucional nº 103/2019 também trouxe a obrigatoriedade para os Municípios instituirem o Regime de Previdência Complementar – RPC, com prazo máximo de até 2 (dois) anos após a entrada em vigor da EC nº 103/2019, prazo este que se encerrou em 13 de novembro de 2021.
Visando atender à disposição constitucional, o Poder Executivo encaminhou o Projeto de Lei nº 39/2021, que institui o RPC e dá outras providências. Agora aprovado e sancionado na forma da Lei Municipal nº 4405/2021, o Município realizou a seleção pública da Entidade Fechada de Previdência Complementar – EFPC que vai gerir os Planos de Benefícios oferecidos aos servidores que aderirem ao novo Regime.
Para os novos servidores públicos admitidos por concurso após a instituição do RPC, a adesão é automática. Para os servidores ativos atualmente integrantes do quadro efetivo, a adesão é voluntária e poderá ocorrer no prazo de até 12 (doze) meses após a entrada em vigor da nova Lei. Para os atuais aposentados e pensionistas do FAPS, nada muda.
Com a instituição do novo Regime de Previdência Complementar, os benefícios pagos pelo FAPS passam a obedecer o mesmo teto dos benefícios pagos no Regime Geral pelo INSS, atualmente em R$ 7.087,22, o que significa dizer que o FAPS somente irá pagar o provento de aposentadoria ou a respectiva pensão até o limite máximo deste valor. Para receber no futuro a parcela excedente ao teto, o servidor ativo que aderir ao Plano de Benefícios precisará contribuir por um certo tempo com uma alíquota adicional de 7,5%.
Lembrando que o servidor atualmente segurado pelo RPPS que não optar pela adesão ao RPC dentro do prazo permanecerá com o direito de
aposentar-se com proventos integrais, sem qualquer prejuízo.